Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues
Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues
ANO II Nº 107 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 09dfd8ebc78e8c0cdd7111442064ce97
Dispõe sobre novas regras de enfrentamento e prevenção à COVID-19 e disciplina MEDIDAS DE LOCKDOWN que serão adotadas no período de 03 a 15 de maio de 2020 no Município de Nina Rodrigues e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NINA RODRIGUES, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a determinação judicial para que o Governo do Estado do Maranhão adotasse medidas de lockdown na área metropolitana de São Luís (São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar) em razão do avanço da contaminação do coronavírus nessa região,
CONSIDERANDO que outros municípios do Maranhão ja adotaram medida semelhante à adotada para a região metropolitana de São Luís,
CONSIDERANDO que o lockdown provocará uma saída emergencial de pessoas para cidades do interior maranhense,
CONSIDERANDO que o município de Nina Rodrigues até o presente momento teve apenas 3 (três casos) suspeitos, mas os três ja foram submetidos a exames (SWAB e TESTE RÁPIDO SOROLÓGICO) e que ambos deram negativo e não-reagente,
CONSIDERANDO o rigoroso controle adotado por esse município desde o dia 20 de março de 2020, com instalação de Barreiras Sanitárias, Ações de Desinfecção, Central de Monitoramento de Pessoas com Sintomas Gripais/Respiratórios, Instalação de Telefones na Emergência Hospitalar para Pré-Triagem, adoção de Comunicados Públicos em carros de som, prestando informações à população,
CONSIDERANDO as ações de rondas pelas Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e Viligância em Saúde, em blitz em bares, comércios, campos de futebol, lugares públicos em geral, como medida de não aglomeração,
CONSIDERANDO, finalmente, que Nina Rodrigues tem como Hospitais de Referência para COVID-19 os Hospitais de atendimento Covid-19 em São Luís,
CONSIDERANDO os Boletins Epidemiológicos do Estado que indicam 100% dos leitos e UTIs Covid já ocupados ou em ocupação,
CONSIDERANDO que o Hospital Municipal de Nina Rodrigues é Hospital de Pequeno Porte, sem estrutura compatível a receber pacientes com sintomas de SARS-CoV-2, em estado agravado,
CONSIDERANDO o que ja? foi determinado nos Decretos Municipais nº 09 de 20/03/2020, nº 11, de 14 de abril de 2020, que disciplinaram medidas de enfrentamento à doença infecciosa Covid-19, decretando estado de calamidade e outras medidas;
DECRETA:
Art. 1º - FICA ADOTADO em Nina Rodrigues o estado de LOCKDOWN, com fechamento de toda a área territorial do município para a entrada e saída de pessoas, em geral, inclusive de
familiares de residentes no município, EXCETO nos casos de:
a) Deslocamento de entrada e saída no município para o exercício de profissionais a trabalho.
b) Deslocamento de pessoas doentes.
c) Deslocamento para compra de alimentos que não sejam encontrados em Nina Rodrigues, inclusive para a confecção de máscaras por costureiras.
d) Compra de suprimentos para atividade profissional/comercial que não sejam encontrados em Nina Rodrigues.
e) Deslocamentos para consultas médicas e/ou odontológica/exames em outras cidades.
f) Motivos familiares para assistência a pessoas de grupo de riscos que se encontrem em outras cidades.
g) Deslocamentos dentro do município.
h) Deslocamento para a Zona Rural do município
Parágrafo 1º - Todos os deslocamentos contidos nas alíneas anteriores deverão ocorrer mediante o prévio recebimento da competente Autorização de Deslocamento, a ser recebida nas Barreiras Sanitárias em funciomento do território do município.
Parágrado 2º - Todos os deslocamentos somente serão autorizados mediante a concordância do beneficiário da autorização e a demonstração de que está adotando, na entrada e na saída do territírio do município, o uso de máscaras.
Art. 2º - FICA PROIBIDA a entrada no munícipio de TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS (Vans, carros pequenos, miciroônibus etc); de veículos de passeio particular; de
moto-taxistas; de motos particulares, exceto nos casos abaixo:
a) De veículos de particulares a trabalho ou missões religiosas.
b) De veículos de particulares com pessoas do grupo de risco.
c) De veículos de abastecimento de combustível, gás, padarias, produtos alimentícios para comércios e lojas em geral, e outros produtos imprescindíveis à população, bem como para
prestadores de serviços em geral, que atuam no território do município.
d) De ambulâncias e Viaturas da Polícia Militar e Polícia Civil.
e) De veículos de autoridades públicas, responsáveis pelo controle da gestão pública municipal, estadual e federal.
f) De carros-fortes, veículos abastecedores de Correspondentes Bancários e Casa Lotérica.
Art. 3º - Não será adotado lockdown no Transporte Fluvial de Nina Rodrigues, devendo continuar em funcionamento o Serviço de Canoeiros e Passadores, devendo, contudo, ocorrer durante a vigência desse Decreto intensa fiscalização a esse serviço quanto às medidas de prevenção, com uso de máscaras para canoeiros e passageiros, determinando-se a suspensão com retirada de CANOAS e CANOEIROS que desobedecerem as presentes normas.
Art. 4º - Outras medidas relativas ao estado de lockdown no município de Nina Rodrigues serão incluidas e/ou excluídos, a partir do momento que se identifique como necessárias.
Art. 5º - Determinar às Forças de Segurança que atuam no município que cumpram e façam cumprir as medidas de lockdown adotadas para Nina Rodrigues, adotando as medidas jurídicas aos casos de descumprimento das presentes medidas, tudo de acordo com os procedimentos legais e jurídicos cabíveis.
Art. 6º - Determinar ao Chefe da Guarda de Endemias que estenda o funcionamento das Barreiras Sanitárias para as 24 horas do dia, designando equipes para três turnos de trabalho,
para que esse serviço seja de dia e de noite.
At. 7º - Fica autorizada a convocação de Bombeiros Civis de acordo com inciso capacitados para integrarem a Equipe de Segurança para hondas, blitz, vistorias, fiscalização e plantões nas Barreiras.
Parágrafo 1º - A contratação dos profissionais acima referidos deverá ser feita em caráter especial e temporário, de acordo com o inciso XI, da Constituição Federal, mediante a constatação de dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Mantêm-se inalteradas todas as medidas contidas nos Decretos nº 09, de 20/03/2020 e nº 11, de 14/04/2020, com exceção das normas que sejam incompatíveis com as presentes normas deste Decreto.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor em 03 de maio de 2020.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nina Rodrigues, em 03 de maio de 2020.
Raimundo Aguiar Rodrigues Neto
Prefeito Municipal
PÇA. RUI FERNANDES COSTA, s/n, CENTRO
NINA RODRIGUES - MA
CEP: 65450000
Fone: 98992355423